PROCESSO PENAL — AgRg no HC 865990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva da agravada.
- 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- A colocação da agravada em prisão domiciliar não visa à tutela da liberdade da mãe, mas à proteção à primeira infância, nos termos da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei 13.769/2018, e ao cumprimento do preceito constitucional de prioridade absoluta dos interesses e da proteção de crianças e adolescentes, conforme se depreende do art.
- No caso, a ré é mãe de duas crianças, com 8 e 6 anos de idade, que necessitam de seus cuidados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva da agravada. 2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3. A colocação da agravada em prisão domiciliar não visa à tutela da liberdade da mãe, mas à proteção à primeira infância, nos termos da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei 13.769/2018, e ao cumprimento do preceito constitucional de prioridade absoluta dos interesses e da proteção de crianças e adolescentes, conforme se depreende do art. 227 da Constituição Federal. 4. No caso, a ré é mãe de duas crianças, com 8 e 6 anos de idade, que necessitam de seus cuidados. Destaca-se que o entorpecente apreendido não foi encontrado com a agravada ou na sua residência e o genitor dos infantes está preso. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.