PROCESSO E PENAL — AgRg no HC 865918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU.
- Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio.
- Tudo isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença da condenação.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença da condenação. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois delitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são criminosos habituais e integrantes de organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. 6. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a presença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das condutas. 8. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00071 ART:00157\n PAR:00002 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.