PROCESSO PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no HC 865734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Nos termos do entendimento desta Corte, os embargos de declaração contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
- 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art.
- Tampouco obedecem, nesta Corte, o prazo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Embargos de declaração não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 2 DIAS CORRIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 619 DO NOVO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, os embargos de declaração contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023. Tampouco obedecem, nesta Corte, o prazo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Existe norma especial no Código de Processo Penal que não foi revogada e que estabelece o prazo específico de dois dias para os embargos de declaração na seara penal. Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". 4. Na hipótese vertente, foram opostos embargos de declaração em 12 de setembro de 2024 (quinta-feira) contra acórdão publicado em 4 de setembro de 2024 (quarta-feira). Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte após a data da publicação no DJe, seja dizer, no 5 de setembro de 2024 (quinta-feira), o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP se esgotou em 6/09/2024 (sexta-feira), portanto, está intempestivo 5. Embargos de declaração não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619 ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.