DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 865692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART.
- NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART.
- AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS.
- APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 110 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP), à pena de 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e aponta constrangimento ilegal na aplicação cumulativa e sem a devida fundamentação, das causas de aumento de pena previstas no §2º do art. 157 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, com base no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, sem fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5. No que tange à dosimetria da pena, verificou-se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A jurisprudência pacífica desta Corte, expressa na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação específica para a aplicação cumulativa de causas de aumento, o que não ocorreu na espécie, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 110 dias-multa.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000443", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.