AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 865631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
- É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não tivesse sido recebida.
- Ademais, conforme bem observado no parecer ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal, constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não tivesse sido recebida. Ademais, conforme bem observado no parecer ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal, constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl. 310). Com efeito, de fato, consta nas informações que a denúncia foi recebida em 14/6/2023 (fl. 271), e foi certificado o trânsito e expedida guia de recolhimento provisória do paciente, o que denota o encerramento da prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023)." (AgRg no AgRg no REsp 2024168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.) 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.