AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 865595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS.
- O tema apontado pela defesa, referente ao regime prisional inicial, foi submetido à apreciação desta Corte no HC n.
- Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido.
- É incabível a inovação argumentativa do agravante no sentido de que haveria inidoneidade na decisão que julgou o writ anterior, tendo em vista que não é "competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências elencado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tema apontado pela defesa, referente ao regime prisional inicial, foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 862.225/SP. Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido. 2. É incabível a inovação argumentativa do agravante no sentido de que haveria inidoneidade na decisão que julgou o writ anterior, tendo em vista que não é "competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências elencado no art. 105 da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC 482.022/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 578.503/RS, de minha Relatoria, DJe 20/10/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.