DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 864950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida (cocaína).
- A questão central consiste em verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga (cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida (cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga (cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser exasperada com base em elementos constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o que não ocorre no presente caso. 5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga (cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte. 6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não ínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.