DIREITO PENAL — AgRg no HC 864849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.
- COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS . I. Caso em exame1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor. 2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Precedente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual em casos de homicídio doloso no trânsito. III. Razões de decidir4. Apesar de recentes entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva. IV. Dispositivo e tese5. Agravos regimentais não providos. Tese de julgamento: "Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.