DIREITO PENAL — HC 864798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do concurso material de crimes (art.
- O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações por roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a proximidade temporal e as semelhanças de modo de execução.
- A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da regra da continuidade delitiva (art.
- 71 do CP) entre os crimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), em agravo de execução penal. O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações por roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a proximidade temporal e as semelhanças de modo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Esta Corte Superior entende que, '[d]e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos' (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 4. No caso, em que pese a proximidade temporal entre os crimes de roubo objeto das execuções - "praticados em 24.5.2014, 22.5.2014, 21.5.2014 e 25.4.2014" -, a Corte de origem concluiu pela ausência de liame subjetivo entre as condutas, destacando "o cenário de verdadeira habitualidade delitiva ou modus vivendi do recorrido, o qual fazia do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores o seu meio de vida", de modo que a revisão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, destinada a verificar flagrante ilegalidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.