PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 864786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
- DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
- CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS DE OUVIR DIZER.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 2. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto, "afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº 1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus. 4. Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação, não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase pré-processual e em juízo". - Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória. Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. 5. No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além "da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam atribuições diversificadas de planejamento e execução". - Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto, "se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.