DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 864709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO RAMOS PASSOS e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS, condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega tipificação inadequada dos fatos e pede a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO RAMOS PASSOS e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS, condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega tipificação inadequada dos fatos e pede a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório dos autos, composto por substâncias entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e mensagens telefônicas, permite a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desclassificação de tráfico para uso demanda exame profundo do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No caso, o Tribunal de origem constatou, com base em provas robustas, que os pacientes mantinham em suas posses substâncias entorpecentes, balanças de precisão e outros itens típicos da comercialização de drogas, além de mensagens em celulares indicando tráfico, o que confirma a adequação da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5. Ainda que a quantidade de drogas não fosse expressiva, os elementos adicionais - como balanças, petrechos e as circunstâncias da apreensão - apontam claramente para a destinação das substâncias ao comércio ilícito, conforme destacado no acórdão. 6. Desconstituir essa conclusão e reclassificar a conduta para uso pessoal exigiria análise probatória detalhada, o que não é compatível com o rito célere do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.