AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 864644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEPOIMENTO ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL.
- As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior ao crime.
- As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua companheira, suposto motivo do crime.
- 2. "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. DEPOIMENTO ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior ao crime. As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua companheira, suposto motivo do crime. 2. "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.