PENAL — AgRg no HC 864588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS RECHAÇADA.
- ACERVO PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
- ALTERAÇÃO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
- INCREMENTO DA PENA-BASE REALIZADO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS RECHAÇADA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO QUANTO AO AUMENTO DA BASILAR. INCREMENTO DA PENA-BASE REALIZADO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III - No caso em apreço, a Corte originária asseverou a presença dos elementos necessários para a configuração do delito, destacando, o modus operandi, o depoimento de testemunhas e de policiais, bem como a quantidade de arma e de munições apreendidas. A par disso, não é possível acolher a pretensão defensiva, haja vista que a alteração do julgado demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. IV - A basilar foi exasperada ao fundamento do desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo ressaltado que o paciente exercia elevada hierarquia e detinha alta importância na organização criminosa - PCC -, inclusive foi alvo de sofisticada operação criminosa de resgate. V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. In casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma ilegalidade no incremento da pena-base no dobro da mínimo legal. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.