AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 864543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- VÍTIMA PERMANECEU COM A LIBERDADE RESTRINGIDA POR LONGO TEMPO.
- RISCO DE REITERAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DOUGLAS.
- PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A AGRAVANTE EMILLY.
Resultado indicado
Quanto ao pleito de prisão domiciliar para Emilly Leandra de Souza, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. VÍTIMA PERMANECEU COM A LIBERDADE RESTRINGIDA POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DOUGLAS. PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A AGRAVANTE EMILLY. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade dos agravantes, evidenciada pelo excepcional modus operandi do crime - simularam um conversa em aplicativo de namoro, marcaram um encontro com a vítima, ocasião em que teve seu carro fechado por um veículo branco do qual desceram três indivíduos armados, enquanto um quarto permaneceu na direção do veículo. Em seguida, a vítima foi colocada no veículo branco, sendo obrigada a deixar o seu carro no local, foi levada até uma garagem onde, ameaçada com uma arma de fogo, exigiram a senha do aparelho celular e dos aplicativos de banco, memento em que retiraram de suas contas cerca de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Posteriormente, foi conduzid a até um cativeiro e, após um dia, levada novamente para uma garagem onde os criminosos insistiram nas transações bancárias. No dia seguinte, após passar a noite no porta-malas do veículo, foi deixada em uma região de mata e instruída a andar sem olhar para trás. Além disso, o Tribunal de origem salientou que Douglas França dos Santos é reincidente, ostentando condenação por crime contra o patrimônio, o que evidencia também o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar para Emilly Leandra de Souza, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:0318A INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.