DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 864359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (0,6G DE CRACK).
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Cristiano Pereira Batista, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (0,6G DE CRACK). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Cristiano Pereira Batista, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após a redução de sua pena em sede de apelação. A defesa sustenta que o paciente foi flagrado com pequena quantidade de droga (0,6g de crack) e que não há provas suficientes que demonstrem a destinação comercial do entorpecente, pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da pequena quantidade de crack apreendida, a conduta do paciente deve ser tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) ou se há fundamentos para desclassificar a conduta para o crime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que tanto o tráfico de drogas quanto o uso pessoal envolvem condutas semelhantes, como "ter em depósito" ou "trazer consigo" substâncias entorpecentes, sendo a diferença entre os crimes a destinação da droga - se para uso pessoal ou para comercialização. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (0,6g de crack) é insuficiente para, por si só, configurar tráfico de drogas, especialmente na ausência de outros elementos concretos que comprovem a mercancia, como balanças de precisão, embalagens adicionais ou indícios claros de comercialização. 5. Os depoimentos dos policiais e dos supostos usuários são insuficientes para afastar, com a segurança necessária, a versão do paciente de que a droga seria para consumo pessoal. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a dúvida sobre a destinação da droga deve favorecer o réu, prevalecendo a hipótese de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas. 7. A desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e provas já colhidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.