AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 864301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO.
- Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 113 kg de maconha).
- O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise.
- Ademais, embora mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora postulante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de verdadeira 'mula' no transporte dos entorpecentes, as instâncias ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional, com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para ensejar a aplicação da fração mínima de redução". 2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 113 kg de maconha). 3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora postulante. 4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.