DIREITO PENAL — HC 864227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista, condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in idem e inidoneidade da fundamentação.
- Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
- A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista, condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in idem e inidoneidade da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em observância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando o regime fechado, conforme jurisprudência consolidada. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A circunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes para justificar o regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da legislação aplicável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.