PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 864144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA.
- INSURGÊNCIA FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
- RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO JULGADO (SÚMULA 111/STJ).
- A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula 284/STF não se sustenta, pois não se admite recurso especial cujas razões recursais entejam amparadas em dispositivo constitucional ou em enunciado de súmula, sem indicação de dispositivo de lei federal pretensamente violado.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANTIDA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO JULGADO (SÚMULA 111/STJ). SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula 284/STF não se sustenta, pois não se admite recurso especial cujas razões recursais entejam amparadas em dispositivo constitucional ou em enunciado de súmula, sem indicação de dispositivo de lei federal pretensamente violado. Precedentes. 2. Do mesmo modo, não prospera a insatisfação contra a aplicação da Súmula 282/STF, pois o fundamento adotado pela decisão ora agravada (ausência de manifestação da Corte de origem a respeito do art. 269, II, do CPC/1973) não foi enfrentado no presente recurso, atraindo a incidência do teor da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, observe-se que o Sodalício de origem alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal ao firmar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, conforme teor da Súmula 204/STJ. Não se sustenta a alegação de que caberia a fixação daqueles juros nos termos da Súmula 54/STJ, pois o caso não trata de responsabilidade extracontratual, mas de benefício previdenciário, estando, pois, evidente a diversidade de contexto fático. 4. Finalmente, quanto à insurgência relativa à aplicação da Súmula 7/STJ, observe-se que o fundamento para fixar o termo final do cálculo dos honorários foi o teor da Súmula 111/STJ. Assim, por estar a alegação dissociada do alicerce do decisório, não se admite o agravo nesse ponto, por incidência do teor da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.