DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 863884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores.
- A defesa requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a realização de novo julgamento com participação de desembargadores desimpedidos II.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a realização de novo julgamento com participação de desembargadores desimpedidos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha sido unânime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido alterado pela sua exclusão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.