DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 863871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, parcialmente, a ordem, de ofício.
- O agravante sustenta a impossibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, alegando que a pena foi fixada em 3 anos de reclusão, o que inviabilizaria a imposição do regime semiaberto.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto foi suficiente, considerando que a pena foi inferior a 4 anos e que a única circunstância judicial negativa seria o local e o contexto do crime.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, parcialmente, a ordem, de ofício. O agravante sustenta a impossibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, alegando que a pena foi fixada em 3 anos de reclusão, o que inviabilizaria a imposição do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto foi suficiente, considerando que a pena foi inferior a 4 anos e que a única circunstância judicial negativa seria o local e o contexto do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 764.589/PR). 5.No caso concreto, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar o regime semiaberto baseou-se na presença de uma única circunstância judicial desfavorável, relacionada ao local do crime. No entanto, conforme o entendimento do STJ, a existência de uma única circunstância judicial negativa não justifica, por si só, a imposição de regime mais severo do que o autorizado pela pena imposta, sem que haja fundamentação concreta e específica (HC n. 776441/MG). 6.Considerando que o agravado é primário e não há reincidência, a imposição do regime semiaberto carece de justificativa adequada, sendo cabível a substituição do regime inicial para o aberto, conforme precedentes desta Corte (HC n. 474.745/MG e HC n. 468.236/PE). IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.