PENAL E PROCESSO PENAL — HC 863854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E LISTISPENDÊNCIA.
- EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de fundamentação e por ausência de perícia para identificação das vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade penal do paciente e erros na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de fundamentação. 4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996. 5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que lastreou a prolação de sentença condenatória. 6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.