DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 863729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo decisão absolutória dos jurados.
- O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, art.
- 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal.
- Em plenário, os jurados o absolveram, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ART. 593, III, "D", DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo decisão absolutória dos jurados. 2. O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal. Em plenário, os jurados o absolveram, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir4. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, d, do CPP, sem violar a soberania dos veredictos. 5. Porém, o Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não correspondia a nenhum elemento de prova, baseando-se apenas em testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer, o que não é suficiente para cassar o veredicto. 6. A decisão agravada deve subsistir, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 2. O Tribunal de Justiça tem que demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova. 3. Testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer não são suficientes para cassar veredicto absolutório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, Dje. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.766/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00593 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.