AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 863551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
- Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n.
- In casu, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a alegação de flagrante preparado, explicando que a ação que resultou na prisão em flagrante da corré Márcia foi motivada por pedido dos funcionários do 3º Tabelionato de Notas de Londrina - PR após comunicação anônima de que alguém estava se passando pela pessoa de Camila Wazlawick.
- Ressaltou a Corte a quo que a comprovação acerca desses fatos depende de dilação probatória, registrando, contudo, que da análise dos procedimentos adotados inexiste nulidade a ser declarada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBARÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). 2. In casu, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a alegação de flagrante preparado, explicando que a ação que resultou na prisão em flagrante da corré Márcia foi motivada por pedido dos funcionários do 3º Tabelionato de Notas de Londrina - PR após comunicação anônima de que alguém estava se passando pela pessoa de Camila Wazlawick. Ressaltou a Corte a quo que a comprovação acerca desses fatos depende de dilação probatória, registrando, contudo, que da análise dos procedimentos adotados inexiste nulidade a ser declarada. De fato, conforme devidamente explicitado pelas instâncias ordinárias, a corré Márcia foi presa em flagrante delito. Após ter comparecido ao Tabelionato sem toda a documentação necessária para a conclusão do procedimento, foi dispensada, tendo o seu retorno posterior ao Cartório sido espontâneo, sem qualquer comunicação prévia. 3. A análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória, sendo, portanto inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual. (RHC 83.199/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017). 4. Busca pessoal que foi considerada legítima diante da atitude suspeita apresentada pela corré Márcia perante o 3º Tabelionato de Notas de Londrina, que estaria utilizando documento falso para atribuir-se à identidade de Camila Wazlawick. 5. Não restou vislumbrada nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo. Ressalte-se que, na hipótese, não foi realizada busca pessoal, pois o documento falsificado já havia sido apresentado e se encontrava na mesa do escrevente do tabelionato. 6. Ausência de ofensa à Súmula Vinculante n. 14 e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, pois os depoimentos que ensejaram a operação policial encontram-se acostados aos autos, em especial acostados à exordial, "a qual faz menção aos diversos depoimentos, documentos, e informações que deram origem às investigações e motivaram o oferecimento da denúncia, conforme se observa nos movs. 164.3 e seguintes, bem como movs. 1.1 a 1.20." (e-STJ, fl. 34). 7. A estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.