AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 863376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA COLHEITA DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS ENTÃO INVESTIGADOS.
- SUPOSTAS REPERCUSSÕES DOS CRIMES QUE NÃO DECORREM DIRETA, ESPECÍFICA E NECESSARIAMENTE DA AÇÃO ATRIBUÍDA AOS INVESTIGADOS.
- INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS.
- Nesse contexto, a prisão preventiva do ora agravado foi decretada em 1º/07/2023, em função da atual crise humanitária enfrentada pela população indígena Yanomami, do dano à imagem do Brasil perante a comunidade internacional, que teria resultado na redução de fundos destinados à preservação da Amazônia, e da necessidade de responder a determinações proferidas pelo STF na ADPF n.
Resultado indicado
Agravo regimental do MPF não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BURUBURU. GARIMPO CLANDESTINO EM TERRAS INDÍGENAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA COLHEITA DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS ENTÃO INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPOSTAS REPERCUSSÕES DOS CRIMES QUE NÃO DECORREM DIRETA, ESPECÍFICA E NECESSARIAMENTE DA AÇÃO ATRIBUÍDA AOS INVESTIGADOS. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o caso dos autos se refere à Operação Buruburu, investigação conduzida pela Polícia Federal que apontou o ora requerente como aparente piloto de aeronaves empregadas no garimpo clandestino e, em função disso, possível autor dos crimes de organização criminosa, de usurpação de bens da União, de extração de recursos naturais sem licença, de atentado contra a segurança do transporte aéreo e de lavagem de dinheiro. 2. Nesse contexto, a prisão preventiva do ora agravado foi decretada em 1º/07/2023, em função da atual crise humanitária enfrentada pela população indígena Yanomami, do dano à imagem do Brasil perante a comunidade internacional, que teria resultado na redução de fundos destinados à preservação da Amazônia, e da necessidade de responder a determinações proferidas pelo STF na ADPF n. 709, bem como a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 3. Assim justificada a medida, há de se reconhecer a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, dado que os reputados indícios de grave risco à ordem pública não dizem respeito direta, específica e necessariamente a alguma conduta atribuída ao ora agravado, sendo certo que o aparente cometimento de delitos graves, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. 4. Ademais, em se tratando de prisão imposta mais de dois anos depois da obtenção dos indícios de autoria - os quais haviam sido extraídos do aparelho celular de coinvestigado, apreendido em 15/05/2021 -, a medida cautelar extrema exigia não apenas fundamentação idônea, mas também a indicação de "elemento novo" (v. g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 5. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva, seja para outras providências cautelares menos limitantes à liberdade. De fato, trata-se de entendimento amplamente adotado nesta Corte. 6. Diante desse panorama, cumpre reconhecer que a investigação envolve fatos cuja elucidação pode ser complexa, devido à natureza e à variedade de delitos, bem como ao seu cometimento em regiões ermas, além da diversidade de réus, pontuando-se ainda que o garimpo ilegal, genericamente considerado, pode ser responsável direto ou indireto por mazelas impostas a populações indígenas em situação de vulnerabilidade. 7. Por outro lado, avolumam-se aspectos suficientes para revelar a ilegitimidade da medida cautelar extrema, sendo certo que o caráter impróprio de determinados prazos processuais precisa ser compatibilizado com o direito à razoável duração do processo, o que não se observa no caso destes autos, destacando-se que, quanto ao ora agravado, a investigação vem sendo conduzida há, pelo menos, dois anos, e que a prisão preventiva ultrapassava 60 dias quando da impetração do writ, de réu primário, a quem o decreto prisional não atribuiu maus antecedentes, tampouco posição de liderança na suposta organização criminosa, e de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental do MPF não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.