AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 863367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl.
- 328), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl. 328), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.