DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 863314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de alegações finais antes da sentença de pronúncia.
- A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de alegações finais antes da sentença de pronúncia. 2. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 5. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal. 6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 721.270/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.