DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 862845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art.
- 66 do Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena.
- A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação indébita, na forma do art.
- 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a correta aplicação do art. 66 do Código Penal (atenuante inominada), redução da fração da causa de aumento aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, e aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. 2. A paciente foi condenada por 16 vezes pelo crime de apropriação indébita, na forma do art. 71 do Código Penal, a cumprir pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação à reparação de danos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a redução da fração da causa de aumento na dosimetria da pena, e a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem corretamente refutou a aplicação da atenuante inominada, pois não se comprovou circunstância relevante que autorizasse o abrandamento da pena, e a aplicação da atenuante não poderia conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a paciente recebeu a coisa em razão de emprego, configurando a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado proporcional e razoável, tendo em vista os maus antecedentes da ré e a pena imposta, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.