AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 862257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem justificou a majoração da pena pecuniária embasado na existência de maus antecedentes para fixá-la em 1,016 salários-mínimos, o que se mostra correto, pois "é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente" (HC n.
- 352.666/M S, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º /9/2016).
- A majoração feita, contra a qual se insurge a Defensoria Pública, pela Corte de origem é ínfima - 0,16% do salário mínimo de 2018, representando R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) - o que não impede o seu cumprimento mesmo sendo o paciente beneficiário da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena pecuniária embasado na existência de maus antecedentes para fixá-la em 1,016 salários-mínimos, o que se mostra correto, pois "é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente" (HC n. 352.666/M S, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º /9/2016). 2. A majoração feita, contra a qual se insurge a Defensoria Pública, pela Corte de origem é ínfima - 0,16% do salário mínimo de 2018, representando R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) - o que não impede o seu cumprimento mesmo sendo o paciente beneficiário da justiça gratuita. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.