DIREITO PENAL — HC 862149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art.
- 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a conduta do paciente, consistente na posse de 1,8g de cocaína, se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os tipos penais do art. 28 e do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 reside na destinação da droga, sendo que o primeiro se refere ao consumo pessoal e o segundo ao tráfico, que não exige uma destinação especial da substância. 4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresenta os parâmetros para identificar a destinação da droga, levando em consideração fatores como a quantidade da substância, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação para o art. 28 quando a análise dos fatos exige apenas a revaloração de provas já incontroversas e não implica revolvimento de matéria fático-probatória. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência de elementos que corroborem a traficância, como petrechos ou circunstâncias indicativas de comércio, não sustentam a condenação por tráfico. 7. A jurisprudência aplica o princípio do in dubio pro reo em casos de dúvida quanto à destinação da droga, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.