DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 862043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
- SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE.
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia e erro na associação do paciente à posse de 109 gramas de maconha apreendida em residência de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia com relação ao celular apreendido e suas evidências; (ii) se a condenação por tráfico de drogas foi baseada em material ilícito não relacionado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quebra da cadeia de custódia: O Tribunal de origem analisou detalhadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia e concluiu que não houve acesso indevido a dados sigilosos, uma vez que a consulta ao IMEI do celular não caracteriza violação de dados telemáticos. Não há comprovação de manuseio ilegal ou de adulteração das provas. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida com a demonstração de irregularidades no processo de coleta e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso. 4.Associação à substância ilícita: A condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente na materialidade do tráfico de 1,052 kg de cocaína. A apreensão de 109 gramas de maconha, ocorrida na residência de um corréu, foi desconsiderada e não impacta na condenação de Paulo Renato. Portanto, a tese de nulidade baseada nessa apreensão não encontra suporte nos autos. 5.Prejuízo não demonstrado: Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser declarada se houver demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa em relação às provas questionadas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.