DIREITO PENAL — HC 862034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4), a aplicação da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena.
- A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e afastar a minorante.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4), a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e afastar a minorante. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar em 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja, "mais de sete quilos e meio de maconha", não havendo falar-se em desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência do tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente à dedicação a atividades criminosas. 8. Ordem não conhecida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.