DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 861864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição. 4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A alegação de não observância da detração penal constitui inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus. 7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação originária desta Corte sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o regime fechado para início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4. O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos e há reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.