DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 861841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a agravante da reincidência (art.
- A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação.
- Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos presentes no momento da abordagem, e não com base em intuições ou rotinas de policiamento. 4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a fundação de suspeita necessária para a diligência. 5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.