DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 861708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
- FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO.
- INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de 2/3 seria desproporcional.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de 2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão condenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em razão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados pelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de constrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável, considerando a recorrência das condutas em longo período de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente. 4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado. 5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade judicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base na intensidade e duração das condutas ilícitas. 6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e valorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.