DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 861672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da concessão do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto). 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.