EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 861653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART.
- Hipótese em que a Defesa não menciona nenhum dos vícios elencados no art.
- 619 do Código de Processo Penal para justificar a oposição dos aclaratórios, utilizando-se da presente via apenas para impugnar a conclusão do decisum, alegando que "equivocado o argumento de supressão de instância", o que não é admitido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Hipótese em que a Defesa não menciona nenhum dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal para justificar a oposição dos aclaratórios, utilizando-se da presente via apenas para impugnar a conclusão do decisum, alegando que "equivocado o argumento de supressão de instância", o que não é admitido. 2. "Não se conhece de embargos de declaração em que não é demonstrado em que consiste o vício de omissão, apenas alegado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.277.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.