DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 861390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de mandado de prisão em aberto.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica.
- Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de mandado de prisão em aberto. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica. 4. Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A sentença e o acórdão reconheceram que, embora o uso do documento falso pudesse configurar crime impossível, a falsidade ideológica já havia se consumado quando o paciente inseriu dados falsos no documento público. 7. A desclassificação para o crime de falsa identidade não é cabível, pois a conduta do paciente se subsume ao tipo penal mais grave de falsidade ideológica, conforme jurisprudência consolidada. 8. A revisão dos contextos fáticos exigiria reexame de matéria probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente do uso posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.