PROCESSO PENAL — AgRg no HC 861256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO REGIME.
- REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- I - Ao serem retomadas as atividades presenciais no fórum, que estavam suspensas em virtude da Pandemia da Covid-19, o sentenciado não foi localizado para a audiência admonitória, designada a fim de que tomasse ciência das condições estabelecidas no novo regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO REGIME. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ao serem retomadas as atividades presenciais no fórum, que estavam suspensas em virtude da Pandemia da Covid-19, o sentenciado não foi localizado para a audiência admonitória, designada a fim de que tomasse ciência das condições estabelecidas no novo regime. II - Quando não ocorre a realização da audiência, ato no qual seriam fixadas as condições do cumprimento da pena em regime aberto e dada ciência ao apenado, e ainda, se o apenado descumpre as condições do regime aberto, não há falar em cumprimento da pena remanescente. III - Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível via eleita. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.