DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 861231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À CONDENAÇÃO EM APREÇO.
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo (art.
- Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À CONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e violação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional mais severo foi devidamente justificado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus antecedentes, desde que não haja bis in idem. 5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea. 6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida, conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Ordem não conhecida.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.