AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 861178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDÍCIOS DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO.
- Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional, analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e suficientes do aparente cometimento do crime de organização criminosa, bem como do embaraço a investigação.
- Também consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o ora agravado teria removido do seu aparelho celular o sim card e um aplicativo de mensagens que havia usado no mesmo dia, com a intenção de embaraçar a investigação criminal.
- Em adição a isso, a pessoa que se supõe tenha delatado a organização criminosa já havia sofrido tentativa de homicídio quando o ora agravado teve acesso ao boletim de ocorrência, de modo que, por questão de lógica, a identidade da vítima não pode ter sido descortinada originalmente pelo paciente, ao menos em função dos fatos consignados nestes autos.
Resultado indicado
Agravo regimental do MPF não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional, analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e suficientes do aparente cometimento do crime de organização criminosa, bem como do embaraço a investigação. 2. A partir dessa perspectiva, deve-se considerar demonstrado o fumus comissi delicti, na medida em que o ora agravado teria, na condição de advogado de defesa de pessoa investigada por tentativa de homicídio, e por ter acesso ao boletim de ocorrência, compartilhado a identidade da vítima - cuja delação tinha viabilizado a apreensão de aproximadamente 100kg de material explosivo pertencente a facção criminosa que pretendia utilizar os artefatos contra o sistema prisional e a polícia - com liderança da entidade aparentemente responsável pelo atentado. Também consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o ora agravado teria removido do seu aparelho celular o sim card e um aplicativo de mensagens que havia usado no mesmo dia, com a intenção de embaraçar a investigação criminal. 3. Entretanto, segue ausente a comprovação do periculum libertatis, na medida em que as instâncias ordinárias efetivamente não indicaram tratar-se de pessoa cuja segregação resultaria em óbice à atuação da organização criminosa, especialmente diante da imputação estritamente vinculada ao desvirtuamento da prática advocatícia, cuja vedação, ao menos em tese, poderia ser considerada suficiente para os fins objetivados pela medida cautelar extrema. 4. Em adição a isso, a pessoa que se supõe tenha delatado a organização criminosa já havia sofrido tentativa de homicídio quando o ora agravado teve acesso ao boletim de ocorrência, de modo que, por questão de lógica, a identidade da vítima não pode ter sido descortinada originalmente pelo paciente, ao menos em função dos fatos consignados nestes autos. 5. Mesmo que esse compartilhamento de informação fosse considerado relevante, e apesar da imensa gravidade em tese dos crimes de organização criminosa e de embaraço a investigação, o possível cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente a quem não se atribuiu posição de protagonismo na reputada organização criminosa. 6. A ponderação relativa à ausência de protagonismo tem particular relevância porque esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor relevância. 7. Adicionalmente, vale enfatizar que se tratam de atos praticados em novembro e dezembro de 2022, e constatados imediatamente pela autoridade policial, mas que a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2023, sem notícia de fato recente que justificasse a prisão cautelar depois de relativamente longo período, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito. 8. A reconhecida ausência de contemporaneidade entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual é incompatível com a urgência inerente à medida cautelar extrema. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MPF não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.