AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 861167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
- PRESENÇA DE ANTECEDENTES RECONHECIDA NA ORIGEM.
- CONDIÇÃO OBJETIVA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo Regimental provido para cassar a decisão impugnada e restabelecer a dosimetria fixada em segunda instância.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. PRESENÇA DE ANTECEDENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO OBJETIVA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 2. A decisão agravada concedeu a ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando que a existência de ações penais em curso não impede a concessão do benefício. Contudo, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente, à época do crime, era portador de antecedentes, circunstância objetiva que impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo Regimental provido para cassar a decisão impugnada e restabelecer a dosimetria fixada em segunda instância.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.