AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 860851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA.
- SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, como no caso ora tratado, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVADO PRIMÁRIO, DE 77 ANOS. CONDUTA ISOLADA. PRÁTICA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, como no caso ora tratado, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, em que pese a gravidade da conduta, na qual o agravado teria matado sua esposa, de 69 anos, com um disparo de espingarda na cabeça por ela ter expressado sua intenção de separar-se, a matéria comporta abrandamentos, devendo ser consideradas as demais circunstâncias que indicam que medidas menos gravosas do que a prisão seriam suficientes para a manutenção da ordem pública. 4. O agravado é idoso de 77 anos de idade, primário, sem antecedentes criminais, e teria, em tese, cometido o delito sob efeito de alcool. A despeito da já ressaltada reprovação da conduta, há indicativos de que se trata de ato isolado em sua vida. 5. Imediatamente após o crime ele teria tentado suicídio. Seu filho relatou que "quando chegou ao local, o acusado chorava", e o policial militar reportou que, quando o encontrou, "o acusado estava sentado e foi entendendo a gravidade da conduta aos poucos". Ademais, que os três filhos do casal requereram sua liberdade provisória e, embora entendendo que ele deve responder pelo que fez, o descreveram como "bom pai e um homem responsável, e infelizmente num momento de loucura cometeu esse crime". 6. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.