DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 860606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de Lima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.
- 33) para posse de drogas para uso pessoal (art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de Lima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), argumentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e circunstâncias que não comprovam o tráfico, tais como: pequena quantidade de drogas apreendidas (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha), ausência de elementos típicos da mercancia e insuficiência dos depoimentos dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta atribuída ao paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei); (ii) analisar se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos indicativos de mercancia (como balanças de precisão, embalagens ou petrechos) e às circunstâncias pessoais do acusado, não permite a configuração do tráfico de drogas com segurança necessária ao decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus para verificar a adequação do tipo penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. No caso, as circunstâncias indicam que a quantidade de droga apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) é insuficiente para justificar a destinação mercantil, inexistindo provas concretas de traficância. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 6. Os embargos de declaração, por sua vez, não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.