PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 860585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravante sustenta que a condenação está fundamentada em vídeos que não possuem "valor probante" por terem sido editados.
- Contudo, essa questão não foi apreciada pelo acórdão juntado aos autos. "Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n.
- 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- A segunda controvérsia diz respeito à alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DELITO DE INJÚRIA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que a condenação está fundamentada em vídeos que não possuem "valor probante" por terem sido editados. Contudo, essa questão não foi apreciada pelo acórdão juntado aos autos. "Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. A segunda controvérsia diz respeito à alegada ofensa ao art. 252, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o "juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". No caso, o Magistrado Antônio Augusto Martins Neto atuou como Juiz Convocado no julgamento em que o Tribunal de origem recebeu a queixa-crime da ação penal originária ora em questão. Posteriormente, retornou ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, onde era titular, e participou da instrução do feito, a qual foi delegada pelo Tribunal a quo, "nos termos do art. 8º, I, do RITJRR c/c o § 1º do art. 9º da Lei 8.038/1990" (fl. 34). Além de não haver desrespeito à norma acima, o impetrante não demonstrou a existência de prejuízo, necessário à declaração de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.