PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 860509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8 meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa. Precedentes. Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento, mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.