AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 860236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
- De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado.
- Ressaltou a oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual fora ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia da menor.
- Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR. OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. ELEVADO NÚMERO DE ATOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado. Ressaltou a oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual fora ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia da menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. "[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 2. A elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual, "nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.