AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 860222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE CINCO ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- O exame dos excertos contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE CINCO ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O exame dos excertos contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. 3. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias do delito de tentativa de feminicídio, por haver o agravante agredido e disparado arma de fogo contra sua ex-companheira e mãe de seu filho, vindo a atingir um terceiro, bem como em razão da reiteração delitiva do agente em crimes de violência doméstica e por ter permanecido foragido por longo período (quase cinco anos), vindo a ser preso em outro estado da Federação, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Os mesmos motivos que justificaram a medida cautelar se mostram idôneos para evidenciar a necessidade e adequação do recambiamento do acusado para o Estado do Rio de Janeiro, especialmente para garantia da instrução criminal, porque, já tendo sido pronunciado, em breve será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.