AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 860094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes.
- No caso, o defensor, durante o trâmite processual, trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator.
- Aferir, ou melhor, adivinhar, como quer a defesa, se o fato de o advogado representar delator e delatado prejudicaria as respectivas teses é despropositada, quando evidente que o patrono trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes. 3. No caso, o defensor, durante o trâmite processual, trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator. Aferir, ou melhor, adivinhar, como quer a defesa, se o fato de o advogado representar delator e delatado prejudicaria as respectivas teses é despropositada, quando evidente que o patrono trouxe argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.