DIREITO PENAL — AgRg no HC 860073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica.
- A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena.
- A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos.
- A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir5. O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00098", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000527", "LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:0024A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.