DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 859947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Willian Pereira da Silva, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Willian Pereira da Silva, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia e sem observância do art. 226 do CPP; (ii) ausência de comprovação da letalidade ou autenticidade da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; (iii) necessidade de aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente; (ii) a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; e (iii) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que por fotografia, é válido se corroborado por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o reconhecimento foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e reforçado por depoimentos coesos e harmônicos das vítimas, inexistindo nulidade. 4. A jurisprudência pacífica do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, que, no caso, foram categóricos em afirmar o seu emprego durante o roubo. 5. As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal são autônomas e de aplicação cumulativa, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e entendimento consolidado no STJ. No caso, a pluralidade de agentes (03) e o emprego de arma de fogo revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.